A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, exige que cada elevador instalado na cidade tenha um Livro de Ocorrências, obedecendo assim a Lei 7647/99 e o Decreto 10.042/99.
Lei 7647/99
Art. 9º § 2º – Cada elevador terá um livro obrigatório de registro de ocorrências, padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pela conservação as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços realizados.
Art. 17 – A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes multas, em Unidade Fiscal de Referência (UFIR):
- IV – Ausência do livro obrigatório de registro de ocorrências no local onde está instalado o aparelho de transporte – 24 UFIR
Art. 18 – A empresa instaladora ou conservadora sujeita-se às seguintes multas:
- XI – Deixar de fornecer ou preencher o livro obrigatório de registro de ocorrências – 72 UFIR
Decreto 10.042/99
Art. 8º – Cada aparelho de transporte terá um livro obrigatório de registro de ocorrências padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pela conservação as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços realizados, bem como anotações de vistorias realizadas pelos órgãos competentes.
- 1º – O Livro de Registro de Ocorrências será padronizado no formato A4, com folhas numeradas carbonadas em 3 (três) vias, contendo um Termo de Abertura e Encerramento, que deverá ser datado e assinado pelo síndico ou responsável pelo aparelho de transporte, sendo de sua responsabilidade a guarda do livro. A 1ª (primeira) via permanecerá no livro, a 2ª (segunda) via ficará à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e a 3ª (terceira) via será da empresa instaladora ou conservadora.
- 2º – O Livro de Registro de Ocorrências deverá permanecer na Portaria do Edifício a disposição do usuário, da assistência técnica e dos órgãos fiscalizadores.
- 3º – Nos edifícios onde não houver portaria, o livro deverá ficar em local de fácil acesso, devidamente noticiado.
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